Em comunicado enviado ao final do dia de hoje, terça-feira, 14 de Setembro, Carlos Cruz reage ao acórdão do processo da Casa Pia.
No texto assinado pelo próprio ex-apresentador de televisão pode ler-se: "Os meus advogados e eu próprio temos estado a analisar exaustivamente a sentença que me condenou por três crimes de abuso sexual, dois cometidos na Av. das Forças Armadas e um outro na chamada casa de Elvas. Verifica-se facilmente que a única prova recolhida para justificar a acusação se reconduz aos depoimentos das alegadas vítimas e, parcialmente, do Sr. Carlos Silvino. A seu tempo demonstrarei que tal prova é manifestamente insuficiente para sustentar qualquer acusação e que o tribunal errou gravemente quando não me absolveu."
O julgamento do processo de abusos sexuais na Casa Pia chegou ao fim a 3 de Setembro, quase seis anos depois de ter começado. A pena maior foi atribuída a Carlos Silvino, com o ex-funcionário da Casa Pia a ser condenado a 18 anos de prisão. O apresentador de televisão Carlos Cruz foi condenado a sete anos de prisão, o diplomata Jorge Ritto a seis anos e oito meses e o ex-provedor-adjunto da Casa Pia Manuel Abrantes a cinco anos e nove meses. O médico Ferreira Diniz recebeu uma pena de sete anos de prisão e o advogado Hugo Marçal seis anos e meio.
LEIA O COMUNICADO NA ÍNTEGRA
Comunicado
1 . Os meus advogados e eu próprio temos estado a analisar exaustivamente a sentença que me condenou por três crimes de abuso sexual, dois cometidos na Av. das Forças Armadas e um outro na chamada casa de Elvas.
2 . Verifica-se facilmente que a única prova recolhida para justificar a acusação se reconduz aos depoimentos das alegadas vítimas e, parcialmente, do Sr. Carlos Silvino.
3 . A seu tempo demonstrarei que tal prova é manifestamente insuficiente para sustentar qualquer acusação e que o tribunal errou gravemente quando não me absolveu.
4 . Porém, em face da divulgação pública de que eu teria cometido um crime de abuso sexual sobre o menor LD num dia indeterminado do último trimestre do ano de 1999 antes do Natal – como consta a fls. 171 do acórdão que acabou de nos ser notificado -, permito-me chamar a atenção para a circunstância de ter ocorrido uma alteração fáctica ao ponto 6.2.7.1. da pronúncia, donde constava expressamente que tal crime teria sido alegadamente cometido num sábado do último trimestre de 1999.
5 . Em função do que constava da pronúncia, eu fiz a minha defesa em ordem a demonstrar a impossibilidade de ter ocorrido um crime cometido por mim em qualquer um desses sábados.
6 . Acontece que o jovem em causa, em audiência de julgamento – e contrariando o que dissera no inquérito, onde, de resto, só falou no meu nome numa fase já muito adiantada do mesmo e após várias inquirições onde denunciara outros abusos sem qualquer referência à minha pessoa -, colocou tal suposto abuso num dia de semana do referido último trimestre de 1999.
7 . Por causa disso, o Ministério Público requereu uma alteração não substancial dos factos da pronúncia, de maneira a que na mesma passasse a constar que o abuso não ocorrera num sábado mas num qualquer dia do último trimestre do ano de 1999.
8 . Essa alteração não foi deferida pelo Tribunal. 9 . É por isso com grande surpresa que verifico agora que o Tribunal deu como provado que o suposto crime terá ocorrido em qualquer dia indeterminado do último trimestre do ano de 1999, o que decorre de ter dado como assente que o abuso terá sido cometido num dia de semana e não num sábado.
10 . Mal vai o Estado de Direito quando se pode ser acusado de se ter cometido um crime num dia e se é condenado pela prática desse crime noutra data, sem que ao arguido seja dada qualquer possibilidade de defesa.
Carlos Cruz